- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou a pedido do presidente do Instituto.
- 2 -A comissão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, que dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Das reuniões da comissão de fiscalização são lavradas actas, com indicação expressa dos assuntos tratados.
Artigo 36.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995