- 1 -O Instituto compreende as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, a que corresponde a área dos respectivos distritos judiciais.
- 2 -Excepcionalmente e sempre que se revele conveniente para a gestão, podem ser enquadrados por outra delegação regional serviços localizados em distrito judicial não correspondente.
Artigo 49.º — Delegações regionais
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995