- 1 -As delegações regionais asseguram, na respectiva área, a prossecução das atribuições do Instituto.
- 2 -À delegação regional compete, em especial:
- a)Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos colégios de acolhimento, educação e formação, pelas equipas de técnicos de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem;
- b)Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;
- c)Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.
- 3 -As delegações regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.
Artigo 50.º — Competência das delegações regionais
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995