- 1 -Ao delegado regional compete dirigir a delegação regional, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
- a)Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da delegação;
- b)Submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades, orçamento e conta da delegação regional e os projectos de plano de actividades e orçamento e a conta dos núcleos de extensão e dos colégios que a delegação compreende, bem como dos projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos sociais;
- c)Assegurar a gestão dos meios humanos, financeiros e materiais afectos à delegação regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;
- d)Promover a elaboração do relatório de actividades da delegação e visar o dos vários serviços que a delegação compreender;
- e)Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da delegação, no âmbito da sua competência;
- f)Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à delegação;
- g)Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho administrativo, lhe sejam conferidos;
- h)Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;
- i)Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços da delegação.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o delegado regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente.
Artigo 52.º — Competência do delegado regional
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995