- 1 -Ao director compete dirigir o núcleo de extensão, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
- a)Assegurar a execução das deliberações dos órgãos centrais do Instituto e da delegação regional respeitantes à gestão do núcleo;
- b)Apresentar ao respectivo delegado regional o plano de actividades, o orçamento e a conta do núcleo de extensão;
- c)Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;
- d)Elaborar o relatório anual de actividades;
- e)Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência;
- f)Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;
- g)Convocar as reuniões da comissão consultiva do núcleo;
- h)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.
Artigo 62.º — Competência do director do núcleo de extensão
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995