- 1 -Os núcleos de extensão têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução, a nível sub-regional ou local, das atribuições do Instituto.
- 2 -As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.
- 3 -Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão.
- 4 -As equipas podem ter competência no âmbito de círculo judicial ou de estabelecimento prisional.
- 5 -A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo delegado regional.
Artigo 67.º — Equipas de reinserção social
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995