- 1 -A intervenção do Instituto na execução de medidas aplicadas no âmbito do direito de menores e cumpridas nos colégios ou outros equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação previstos no presente diploma abrange, designadamente:
- a)O acolhimento do menor e, quando necessário, o aprofundamento ou actualização do diagnóstico da sua situação;
- b)A elaboração e permanente actualização do plano individualizado de execução da medida judicial aplicada;
- c)A criação de condições pedagógicas, escolares, formativas, de saúde e de manutenção que permitam assegurar ao menor um desenvolvimento harmonioso e uma vida em responsabilidade e autonomia;
- d)O acompanhamento do menor, nas várias vertentes do seu processo de desenvolvimento, segundo o plano individualizado;
- e)A articulação com a família e meio social de origem do menor, por forma que este mantenha e reforce os laços com a sua comunidade e esta melhor o compreenda e enquadre e, quando tal não for possível ou adequado, a procura e definição de soluções alternativas;
- f)A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida judicial;
- g)O acompanhamento e apoio, sempre que necessário e adequado, na fase inicial do regresso do menor à comunidade.
- 2 -Compete ao Instituto definir o colégio em que o menor é acolhido, bem como proceder às transferências que, em cada caso, se mostrem adequadas, sem prejuízo de comunicação ao competente tribunal.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se também aos jovens imputáveis em cumprimento de medidas do direito de menores.
Artigo 8.º — Execução em instituição de medidas aplicadas a menores
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995