- 1 -Os pagamentos são efectuados, em regra, por meio de cheques, que são entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.
- 2 -Os cheques são assinados pelos membros do conselho de gestão, pelos dirigentes dos serviços desconcentrados e pelos responsáveis de unidades funcionais no âmbito das respectivas competências, havendo sempre lugar a duas assinaturas.
- 3 -Para pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro, poderá o conselho de gestão levantar e ter em caixa as importâncias indispensáveis.
- 4 -A competência a que alude o n.º 2 pode ser delegada pelo conselho de gestão, que fixará os titulares das demais assinaturas.
Artigo 88.º — Pagamentos
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995