- 1 -Sempre que necessário, os delegados regionais, os directores dos núcleos de extensão e os directores dos colégios podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.
- 2 -O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão.
- 3 -Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.
Artigo 96.º — Regime financeiro das equipas
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/1995