- 1 -Aos cargos e carreiras existentes no quadro de pessoal do Instituto aplica-se o regime geral da função pública e o constante do capítulo V do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, com as especificidades do presente diploma e de lei específica aplicável.
- 2 -O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, mantém-se, só podendo ser nomeados técnicos superiores de reinserção social com quatro anos de experiência profissional na carreira.
- 3 -Na carreira de técnico de reinserção social, o número global de efectivos, em lugares do quadro ou não integrados no quadro, não pode ultrapassar o número global de lugares previsto no quadro para aquela carreira.
Artigo 99.º — Regimes de pessoal
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995