Altera o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/94, de 12 de Janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os saldos anuais de receitas consignadas transitam para o ano económico seguinte.
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.