O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os saldos anuais de receitas consignadas transitam para o ano económico seguinte.
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os saldos anuais de receitas consignadas transitam para o ano económico seguinte.
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Em vigor desde 22/05/1996