A distribuição de pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do director do GRI, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações dos funcionários.
Artigo 14.º — Distribuição de pessoal pelos serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Original
Em vigor de 19/03/1997 a 31/03/2007