Artigo 14.º
Distribuição de pessoal pelos serviços
Redação registada como em vigor em 19/03/1997.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
A distribuição de pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do director do GRI, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações dos funcionários.