Artigo 3.º
Órgãos e serviços
Redação registada como em vigor em 19/03/1997.
Esta redação foi substituída em 23/11/2002. Ver a versão consolidada
O GRI compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)Director;
- b)Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação;
- c)Direcção de Serviços de Relações Internacionais;
- d)Departamento de Assuntos Europeus;
- e)Centro de Informação e Documentação;
- f)Repartição de Serviços Administrativos.