Enquadra a aquisição de bens e serviços de informática necessários à transição para o ano 2000 na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 24 de Março
As aquisições de bens e serviços de informática a efectuar pelas pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, tendo em vista assegurar a adaptação do hardware e software necessária à transição para o ano 2000, far-se-ão com recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio quando não seja possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Os processos de aquisição de bens e serviços de informática, quando submetidos a parecer, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro, deverão integrar de forma explícita a inventariação das necessidades de adaptação do hardware e software que constituem os respectivos sistemas informáticos e uma garantia de compatibilidade com a transição para o ano 2000.
Todos os serviços e organismos que revistam natureza pública deverão assegurar-se, nas aquisições de bens informáticos, da respectiva compatibilidade com a transição para o ano 2000, devendo inserir-se nos contratos a celebrar uma cláusula pela qual os vendedores assegurem a conformidade do equipamento adquirido com a transição para o ano 2000.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.