Os processos de aquisição de bens e serviços de informática, quando submetidos a parecer, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro, deverão integrar de forma explícita a inventariação das necessidades de adaptação do hardware e software que constituem os respectivos sistemas informáticos e uma garantia de compatibilidade com a transição para o ano 2000.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/03/1998
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Em vigor desde 17/03/1998