Os artigos 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, sem prejuízo da possibilidade de reinício das referidas atividades mediante avaliação das condições de reabertura, a realizar pela instituição, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e pela autoridade de saúde local.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 9.º-A
Regime de suspensão excecional do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
- 1 -As entidades que declararem, de forma fundamentada, não dispor de condições sanitárias adequadas à realização dos estágios do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, podem, por despacho do dirigente máximo do serviço, suspender os mesmos e bem assim fazer cessar a suspensão, a qualquer momento, quando se verifiquem os indispensáveis requisitos de segurança.
- 2 -As referências ao dirigente máximo do serviço a que se alude nos números anteriores consideram-se feitas:
- a)Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
- b)Nas freguesias, à junta de freguesia;
- c)Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, ao secretariado executivo;
- d)Nas associações de municípios e nas empresas do setor local, ao conselho de administração.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 o período de suspensão não releva para o cúmulo máximo de dois meses referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.