Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, sem prejuízo da possibilidade de reinício das referidas atividades mediante avaliação das condições de reabertura, a realizar pela instituição, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e pela autoridade de saúde local.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 9.º-A
Regime de suspensão excecional do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
- 1 -As entidades que declararem, de forma fundamentada, não dispor de condições sanitárias adequadas à realização dos estágios do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, podem, por despacho do dirigente máximo do serviço, suspender os mesmos e bem assim fazer cessar a suspensão, a qualquer momento, quando se verifiquem os indispensáveis requisitos de segurança.
- 2 -As referências ao dirigente máximo do serviço a que se alude nos números anteriores consideram-se feitas:
- a)Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
- b)Nas freguesias, à junta de freguesia;
- c)Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, ao secretariado executivo;
- d)Nas associações de municípios e nas empresas do setor local, ao conselho de administração.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 o período de suspensão não releva para o cúmulo máximo de dois meses referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Processos nos julgados de paz
- 1 -Nos processos que corram termos nos julgados de paz podem ser utilizados pelas partes, seus mandatários e outros intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, para a prática dos atos não abrangidos pelo disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada.
- 2 -Cada um dos julgados de paz, através do juiz de paz coordenador ou de quem o substitua, informa a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), por correio eletrónico, sobre os meios de contacto disponibilizados para efetivação das comunicações referidas no número anterior, para efeitos da sua divulgação ao público pelo Ministério da Justiça e, quando não possa ser observado o horário de funcionamento ou o horário de atendimento ao público determinados nos respetivos regulamentos internos no decurso e por efeito da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, informa, pela mesma via, a DGPJ sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis no julgado de paz.
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Declaração de nascimento online
A declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, em território português, em unidade de saúde pública ou privada, ou em território estrangeiro, respeitante a filho de mãe portuguesa ou de pai português, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, pode ser feita online, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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