- 1.Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal será parte ou a que adira, podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que nele hajam entrado irregularmente bem como os que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, participem de forma activa em acções políticas sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo ou não respeitem as condições estabelecidas para a sua estada.
- 2.O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
ARTIGO 1.º — (Fundamentos da expulsão)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976