- 1.O estrangeiro que penetre irregularmente no território nacional será detido e apresentado, no prazo de quarenta e oito horas, ao Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que determinará a sua expulsão.
- 2.Não será conduzido a tribunal, devendo ser remetido ao Serviço de Estrangeiros, o cidadão que, tendo penetrado irregularmente no território nacional, solicite a concessão de asilo político Logo em seguida à sua entrada.
- 3.O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.
ARTIGO 11.º — (Entrada irregular no País)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976