Altera o Decreto-Lei n.º 189-B/76, de 15 de Março - Condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros
(Fundamentos da expulsão)
(A expulsão como pena acessória)
Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão.
(Conceito de estrangeiro)
(País de destino)
A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país em que ê estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, cabendo-lhe sempre o direito de indicar o país para onde deseja ser encaminhado, desde que tal país dê o seu consentimento.
(Tribunal competente. Recurso)
(Processo organizado pelo Serviço de Estrangeiros)
Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.
(Julgamento)
(Conteúdo da decisão)
(Cumprimento da ordem de expulsão)
O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado, devendo ser detido e colocado na fronteira, no caso de não acatamento de tal prazo.
Ao Serviço de Estrangeiros compete dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.
(Entrada irregular no País)
(Entrada em território nacional em violação da ordem de expulsão)
(Remessa de certidões das sentenças ao Serviço de Estrangeiros)
Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros certidões das sentenças que, impondo penas de expulsão, tenham transitado em julgado ou que apenas admitam recurso com efeito meramente devolutivo.
(Comunicação da expulsão às autoridades estrangeiras competentes)
A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.
(Lei subsidiária)
Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste diploma observar-se-ão as disposições aplicáveis da lei de processo penal comum.
(Despesas)
(Disposição transitória)
O Serviço de Estrangeiros organizará processo de expulsão relativamente aos estrangeiros:
É revogado o Decreto-Lei n.º 189-B/76, de 15 de Março.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes
Promulgado em 10 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.