Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros certidões das sentenças que, impondo penas de expulsão, tenham transitado em julgado ou que apenas admitam recurso com efeito meramente devolutivo.
ARTIGO 13.º — (Remessa de certidões das sentenças ao Serviço de Estrangeiros)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976