- 1.Sempre que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País serão as mesmas custeadas pelo Estado.
- 2.Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.
ARTIGO 16.º — (Despesas)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976