- 1.Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
- 2.Considera-se residente habitual em Portugal o cidadão estrangeiro que há mais de seis meses tenha residência no País e haja cumprido com as disposições de polícia aquando da sua entrada e durante a estada em Portugal.
ARTIGO 3.º — (Conceito de estrangeiro)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976