- 1.A Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM) ocupa-se dos assuntos respeitantes à marinha mercante e à marinha de recreio.
- 2.A marinha mercante abrange a marinha de comércio e a marinha de pesca, mas esta só está sujeita à SEMM na matéria regulamentar a que deve satisfazer o seu material flutuante para ser considerado em estado de segurança.
- 3.Os rebocadores e embarcações auxiliares são considerados, para efeitos deste diploma, navios de comércio.
- 4.A marinha de recreio compreende, para efeitos deste diploma, todas as embarcações que se dediquem apenas à prática de desportos náuticos nas suas diversas modalidades, desde que exerçam a sua actividade sem fins lucrativos. São, todavia, excluídos do âmbito desta Secretaria de Estado os aspectos desportivos da marinha de recreio.
- 5.Sem prejuízo de a Secretaria de Estado se poder pronunciar sobre os aspectos relacionados com a segurança da navegação quando os departamentos interessados assim o entenderem, não estão, porém, sujeitos à sua jurisdição os navios e embarcações da Armada e os navios mercantes quando afretados pelo Estado para fins militares.
ARTIGO 1.º — (Competência)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974