- 1 -Os proprietários ou as administrações dos condomínios dos edifícios dotados de infra-estruturas de telecomunicações devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias.
- 2 -A conservação da cablagem dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações é da sua responsabilidade, devendo para esse fim os proprietários ou administrações dos edifícios facilitarem-lhes o acesso.
Artigo 32.º — Conservação
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000