Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estrutura.
Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios
Para efeitos do presente diploma, considera-se que as infra-estruturas de telecomunicações em edifícios são constituídas por:
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Princípio da obrigatoriedade
Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Exceptuam-se do disposto no presente diploma os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de telecomunicações.
Obrigações gerais
Projecto técnico de instalação
Termo de responsabilidade
Qualificação do projectista
Inscrição
Obrigações do projectista
Constituem obrigações do projectista:
Projecto técnico
Instalação abrangida em processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Sempre que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 2.º se incluir no âmbito de processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Instalação não abrangida em processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 2.º não se incluir no âmbito de processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Alteração das infra-estruturas instaladas
Instalador
Qualificações do instalador
Inscrição
Obrigações do instalador
Constituem obrigações dos instaladores e instaladores-certificadores:
Alteração das infra-estruturas instaladas
Ligação às redes
Entidades certificadoras e instaladores-certificadores
Registo
Emissão de registo
Revogação do registo
Compete ao ICP revogar o registo nos seguintes casos:
Alterações
Competência
Obrigações do instalador-certificador e da entidade certificadora
Constituem obrigações do instalador-certificador e da entidade certificadora:
Vistoria
O projectista, o instalador e a entidade certificadora ou o instalador-certificador participam na vistoria que precede a licença ou autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.
Acesso às infra-estruturas
Encargos
Os encargos inerentes ao projecto, à instalação e respectiva certificação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios são da responsabilidade do dono da obra.
Conservação
Divulgação de informação
Obrigações de informação
Instalações de sistemas colectivos e individuais do tipo A nos edifícios já construídos
Instalação de sistemas colectivos e individuais do tipo B nos edifícios já construídos
Instalação de sistemas de uso exclusivo do edifício
A utilização de sistemas para uso exclusivo do edifício não deve prejudicar o regular funcionamento das restantes infra-estruturas de telecomunicações.
Edifícios anteriores ao RITA
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, nos edifícios cuja instalação de infra-estruturas de telecomunicações tenha sido efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, pode o proprietário ou o legal ocupante permitir o acesso ao operador ou prestador com o qual tenha contratado a prestação de serviços.
Alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas
Requisitos
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos e infra-estruturas
Procedimento de avaliação de conformidade
Fiscalização
Compete ao ICP proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respectivos certificados e declarações de conformidade.
Requisitos dos materiais
Os materiais utilizados nas infra-estruturas de telecomunicações devem obedecer às especificações técnicas que venham a ser aprovadas pelo ICP, nos termos do artigo 56.º
Taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao ICP a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, é aplicável a sanção acessória de interdição do exercício da actividade para a qual o infractor se encontra habilitado por período de dois meses a dois anos.
Cancelamento de registo
Quando as entidades registadas não cumpram com as obrigações decorrentes do presente diploma, pode o ICP revogar total ou parcialmente o acto de registo, sem prejuízo das coimas aplicáveis.
Processamento e aplicação das coimas
Obrigação específica da concessionária
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, deve a concessionária da rede básica de telecomunicações disponibilizar o meio de acesso às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, construídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público que o solicitem com vista à prestação de serviços.
Aprovação de projectos
Aos projectos de instalações telefónicas que tenham sido entregues nos serviços camarários nos termos do regime do licenciamento municipal das obras particulares ou remetidos à concessionária do serviço público de telecomunicações, até à data de entrada em vigor do presente diploma, aplica-se o regime de aprovação de projectos constante do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março.
Ligação à rede
Inscrição de técnicos
No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem os técnicos RITA inscritos no ICP para a elaboração de projectos e para a execução e conservação de instalações enviar documentação comprovativa de que satisfazem os requisitos dos artigos 9.º e 17.º, findo o qual e na sua ausência é cancelada a inscrição.
Normas de execução
Compete ao ICP aprovar as prescrições técnicas de instalação bem como das especificações técnicas de equipamentos e materiais, a publicitar por aviso na 3.ª série do Diário da República.
Especificações técnicas
Mantêm-se em vigor as especificações técnicas aprovadas pelo ICP para instalação de infra-estruturas telefónicas até publicação de novas especificações e prescrições.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, o despacho SEH n.º 42/90, 27 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.