- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)A inscrição no ICP dos projectistas e dos instaladores, bem como a respectiva renovação;
- b)O registo das entidades certificadoras e dos instaladores-certificadores, bem como a respectiva renovação.
- 2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP.
Artigo 45.º — Taxas
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/04/2000