São aditados ao Decreto-Lei n.º 416/98, de 31 de Dezembro, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
O pessoal militar a exercer funções no antigo prédio militar n.º 2 de Santarém à data de 1 de Julho de 2000 pode transitar para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a transição é feita para a carreira que integra as funções desempenhadas, na categoria menos elevada da carreira que integra escalão a que corresponde índice com remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximado, e, no caso de transição para o corpo da guarda prisional, de acordo com a tabela de correspondências definidas no mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -A transição referida no número anterior depende de requerimento dos interessados, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 7.º
- 1 -O ingresso deste pessoal nos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais depende da frequência de estágio, com aproveitamento.
- 2 -O referido estágio terá a duração máxima de um ano e será composto por parte prática ministrada no estabelecimento prisional.
- 3 -O regime do estágio referido no número anterior será aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 8.º
- 1 -Os candidatos aprovados no estágio são nomeados para o quadro de serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -Ao pessoal que transite para os quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º , é contado todo o tempo de serviço prestado no Exército, designadamente para efeitos de promoção, antiguidade, aposentação e estatuto remuneratório.
- 3 -São aditados ao quadro de pessoal referido no número anterior, os lugares constantes do mapa I, anexo ao presente diploma, que serão extintos à medida que vagarem.