- 1 -Compete ao conselho de direcção, no âmbito da orientação e da gestão do IGP:
- a)Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- b)Elaborar o relatório de actividades;
- c)Elaborar o balanço social;
- d)Aprovar os regulamentos previstos nos Estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IGP;
- e)Nomear os representantes do IGP em organismos nacionais ou estrangeiros;
- f)Apresentar ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território propostas legislativas sobre matérias incluídas nas atribuições do IGP;
- g)Emitir alvarás de licenciamento de exercício da actividade cartográfica e homologar cartografia elaborada por entidades privadas.
- 2 -Compete ao conselho de direcção, nos domínios da gestão financeira, da gestão dos recursos humanos e da gestão patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- b)Arrecadar e gerir as receitas;
- c)Elaborar a conta de gerência;
- d)Gerir o património;
- e)Aceitar doações, heranças ou legados;
- f)Adjudicar e contratar a aquisição de bens, serviços e obras, bem como autorizar as respectivas despesas, e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços do IGP;
- g)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- h)Elaborar e submeter à aprovação da tutela alterações aos quadros de pessoal, bem com ao respectivo regime de carreiras e remunerações e ao regulamento disciplinar;
- i)Pronunciar-se sobre a contratação de serviços necessários ao exercício das atribuições do IGP;
- j)Aprovar a tabela de preços dos serviços prestados pelo IGP;
- l)Deliberar sobre a atribuição de contrapartidas no âmbito de parcerias estabelecidas entre o IGP e outras entidades;
- m)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- n)Criar equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos;
- o)Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- 3 -O IGP é representado na prática de actos jurídicos pelo presidente, ou por quem este designar.
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002