- 1 -O presidente e os vice-presidentes são responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
- 2 -É isento de responsabilidade o membro do conselho de direcção que, tendo estado presente na reunião em que foi tomada a deliberação, tiver manifestado o seu desacordo em declaração registada na respectiva acta.
- 3 -Fica igualmente isento de responsabilidade o membro ausente que, no prazo de quarenta e oito horas após a tomada de conhecimento da deliberação, tenha declarado por escrito o seu desacordo, o qual será apenso à acta.
Artigo 15.º — Responsabilidade do presidente e dos vice-presidentes
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002