- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Emitir parecer sobre os documentos provisionais da gestão e suas revisões e alterações;
- c)Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
- d)Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, oneração e alienação dos bens imóveis do IGP;
- e)Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- f)Emitir parecer sobre a participação em associações com outras entidades;
- g)Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;
- h)Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- i)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- j)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
- l)Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no exercício das suas funções.
- 2 -O prazo máximo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para o exercício das suas competências, a comissão de fiscalização tem direito a:
- a)Obter do conselho de direcção todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IGP, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que entender convenientes;
- c)Solicitar ao presidente do conselho de direcção a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências;
- d)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 18.º — Competência
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002