- 1 -O pessoal do IGP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do IGP, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.
- 3 -Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 4 -O IGP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores do IGP não podem exercer qualquer actividade concorrente com as funções exercidas no âmbito do Instituto e ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções, não os podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
- 6 -O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
- b)Igualdade de condições e oportunidade dos candidatos;
- c)Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
- d)Fundamentação expressa da decisão tomada.
- 7 -A adopção do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
Artigo 43.º — Regime contratual
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002