- 1 -Os parques zoológicos devem manter registos individuais dos animais actualizados e adequados às espécies da colecção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.
- 2 -Os registos mencionados no número anterior devem acompanhar sempre o animal e possuir a seguinte informação:
- a)Nome científico da espécie e, quando possível, a sua designação comum;
- b)Origem referindo, nomeadamente, se capturado na natureza ou nascido em cativeiro, bem como a identificação dos progenitores e local ou locais onde tenha estado anteriormente;
- c)Sexo, se possível;
- d)Data de nascimento ou data estimada de nascimento;
- e)Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas artificiais que o possa melhor caracterizar;
- f)Dados clínicos dos animais, designadamente programas de profilaxia médica e sanitária, doenças infecto-contagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos efectuados;
- g)Aspectos do comportamento social e estatuto no grupo, quando apropriado;
- h)Informação sobre os aspectos reprodutivos passados e presentes e descrição da descendência, quando apropriado e possível;
- i)Data da morte, resultados da necropsia e destino dos cadáveres;
- j)Ocorrências relacionadas com a fuga de animais ou prejuízos e ferimentos causados por estes;
- l)Data de entrada na colecção, data de saída, destino e propósito da saída;
- m)Outras licenças e autorizações pertinentes, nomeadamente para apoio e colaboração em projectos de investigação/experimentação.
- 3 -Além dos registos individuais dos animais o parque zoológico deve dispor de um registo anual dos animais, estruturado de acordo com o modelo indicado no capítulo V do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -Os parques zoológicos, para além dos registos referidos no n.º 1 devem manter, pelo prazo mínimo de seis anos, os seguintes registos:
- a)Nome e funções do pessoal;
- b)Controlos diários efectuados pelo pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente, nas quarentenas e nos alojamentos.
Artigo 11.º — Registo de animais
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003