Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, aprovando em anexo as regras técnicas da sua aplicação.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
Permissão administrativa de funcionamento
Instrução do processo de permissão administrativa
Decisão
Divulgação dos alojamentos
A DGAV publicita a lista dos parques zoológicos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento
As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento previstas nos artigos anteriores são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Reconhecimento mútuo
Renovação de licença
Registo nacional
1 - A DGAV procede ao registo dos parques zoológicos da seguinte forma:
a) Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual consta obrigatoriamente da permissão administrativa de funcionamento;
b) O número referido na alínea anterior constitui-se como marca de identificação e registo do parque zoológico;
c) A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:
i) É alfanumérica e contém, no máximo, 11 carateres;
ii) Os dois primeiros carateres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e o número que identifica a unidade orgânica da DGAV ou a Região Autónoma, a saber:
01 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Norte;
02 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Centro;
03 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária de Lisboa e Vale do Tejo;
04 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Alentejo;
05 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Algarve;
06 - Região Autónoma da Madeira;
07 - Região Autónoma dos Açores;
acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra 'Z' (Jardim Zoológico) ou 'ZAQ' (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), 'ZR' (Reservas), 'ZV' (Viveiros), 'ZS' (Zoossafáris) e 'ZO' (outros parques zoológicos).
2 - A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P.
Responsável técnico
Condições para dirigir o parque zoológico
A DGAV só concede a permissão administrativa de funcionamento referida no artigo 5.º se o diretor do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
Registo de animais
Identificação animal
Captura e ou abate compulsivo
Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros para verificar se foi administrada a um animal qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e tipológicas desse animal.
Competências da DGAV
Compete à DGAV o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e das suas disposições regulamentares.
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
Circunstâncias especiais
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são as constantes do seu anexo, que dele faz parte integrante.
Controlo e fiscalização
Inspecções e fiscalizações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Tramitação processual
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se-á da seguinte forma:
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Taxas
Disposição transitória
Regiões Autónomas
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Maneio
Contactos com o público
Alimentação e abeberamento
Higiene
Cuidados de saúde animal
Procedimentos post mortem
Limites do parque zoológico
Outros alojamentos, instalações e equipamentos
Sistemas de protecção
O parque zoológico deve possuir um sistema de protecção contra incêndios, bem como de alarme para aviso de quaisquer avarias deste sistema e ainda dos sistemas reguladores dos factores do meio ambiente, quando existam.
Estruturas de apoio ao visitante
Alojamentos dos animais
Segurança nos alojamentos dos animais
Factores ambientais
Carga e descarga
O parque zoológico deve manter instalações, estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações, bem como procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
Transporte
O transporte dos animais deve ser feito de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando sempre a sua protecção e bem-estar, bem como a higiene e saúde dos animais.
Comércio nacional, intracomunitário e importações de países terceiros
Os parques zoológicos que procedam ao comércio nacional, intracomunitário ou à importação de animais de países terceiros, para cumprimento das condições que lhes são impostas pelo presente diploma, devem ainda cumprir as disposições previstas na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
Recepção de animais
Animais excedentários
Animais ameaçados ou em perigo de extinção
Programa pedagógico
Placas informativas dos alojamentos
Exibições de animais
Actividades científicas