- 1 -O presente diploma aplica-se aos animais alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, daqui em diante genericamente designados por parques zoológicos.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior o seguinte:
- a)Os centros de recuperação, de recolha, as reservas e os viveiros de fauna cinegética relativamente às acções pedagógicas e científicas a que se refere o capítulo IV do anexo ao presente diploma, desde que não estejam abertos ao público;
- b)(Revogada.)
- c)Os alojamentos onde decorram, exclusivamente, actividades de caça.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os animais abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, nomeadamente as exposições itinerantes, os circos e as lojas de animais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2012
Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)
Original