- 1 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
- a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º-D, nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)A infracção ao disposto nos capítulos I e II do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras estabelecidas para os cuidados com os animais, infra-estruturas, alojamentos e transportes;
- c)A infracção ao disposto nos capítulos III e IV do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a gestão das colecções e às actividades pedagógicas e científicas.
- 2 -Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
- a)O funcionamento de parque zoológico sem permissão administrativa de funcionamento válida e eficaz, ou que não esteja de acordo com os termos prescritos na mesma;
- b)A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos que não seja efectuada de acordo com o disposto no artigo 16.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
- d)O alojamento e maneio de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
- 3 -A reincidência é punida com o máximo da coima.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 21.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2012
Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)
Original