Artigo 21.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/04/2003.
Esta redação foi substituída em 21/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740,98:
- a)A infracção ao disposto nos n.os 2 e 8 do artigo 5.º, nos artigos 10.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)A infracção ao disposto nos capítulos I e II do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras estabelecidas para os cuidados com os animais, infra-estruturas, alojamentos e transportes;
- c)A infracção ao disposto nos capítulos III e IV do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a gestão das colecções e às actividades pedagógicas e científicas.
- 2 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740,98:
- a)A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos que não seja efectuada de acordo com o disposto no artigo 16.º;
- b)A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
- c)O alojamento e maneio de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
- 3 -A reincidência é punida com o máximo da coima.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima.
- 6 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44891,81.
- 7 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.