Artigo 23.º
Tramitação processual
Redação registada como em vigor em 01/04/2003.
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- 1 -A competência para a elaboração de autos de contra-ordenação cabe às autoridades previstas no artigo 19.º
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRA da área da prática da infracção.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.