- 1 -A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 23.º — Tramitação processual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2012
Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)
Original