- 1 -A alteração de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
- 2 -A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
- 3 -Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º-D — Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
AditadoVigente desde: 21/05/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2012
Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)