Artigo 5.º
Licenças
Redação registada como em vigor em 01/04/2003.
Esta redação foi substituída em 21/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os parques zoológicos devem assegurar todas as condições previstas neste diploma e seu anexo, que dele faz parte integrante, sem as quais não podem ser licenciados.
- 2 -Os parques zoológicos carecem de licença de funcionamento que deve ser emitida antes da sua abertura ao público pelo director-geral de Veterinária, sob parecer vinculativo do ICN e da DGF, quando aplicável, da DRA e da câmara municipal da área de localização do mesmo.
- 3 -Para efeito da atribuição da licença de funcionamento referida no n.º 2, o interessado deve apresentar um requerimento na DRA da área de localização do qual conste a identificação do director, o tipo de parque zoológico em causa, as espécies animais a alojar e número de espécimes com menção da sua origem, a indicação do médico veterinário responsável e do responsável técnico, bem como o número de pessoas responsáveis pelo maneio dos animais.
- 4 -Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos, quando aplicável:
- a)Planta de localização e licença de construção emitidas pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico;
- b)Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos e restantes instalações de apoio, incluindo as de diversão do público;
- c)Planta da rede eléctrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
- d)Memória descritiva, da qual devem constar obrigatoriamente a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
- e)Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade com selo branco sobre a sua assinatura;
- f)Parecer do ICN relativo à legalidade das espécies e ao programa científico e pedagógico;
- g)Cortes e alçados dos alojamentos;
- h)Declaração de aceitação do médico veterinário responsável e do responsável técnico;
- i)Parecer da DGF, caso o parque zoológico possua espécies cinegéticas;
- j)Registo criminal do director do parque zoológico.
- 5 -Após análise dos documentos referidos no número anterior e efectuada a inspecção do parque zoológico, a DRA emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias e envia o processo à DGV, para decisão, que a deverá notificar, em igual prazo, ao ICN, à respectiva DRA e à câmara municipal, ao requerente e à DGF, sempre que aplicável.
- 6 -A licença referida no n.º 2 é emitida no prazo máximo de 90 dias.
- 7 -As licenças têm a validade de seis anos a contar da data de emissão.
- 8 -A licença deve ser colocada à entrada do parque zoológico, num local bem visível ao público.
- 9 -Em requerimento dos interessados à DGV poderão ser dispensados os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4, quando a impossibilidade da sua apresentação for devidamente justificada.