- 1 -O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa.
- 2 -Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
- a)O nome ou a denominação social do requerente;
- b)A localização do parque zoológico e a sua designação comercial;
- c)O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do requerente;
- d)O número de animais a deter, respetivas espécies, raças e sexos;
- e)A identificação do médico veterinário responsável pelo parque zoológico.
- 3 -O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
- i)À existência de autorização de utilização, concedida pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico, ainda que mediante deferimento tácito;
- ii)Ao cumprimento da legislação vigente aplicável às várias espécies a alojar; e
- iii)À titularidade de alvará de detenção de espécies cinegéticas, quando exigível, emitido pelo ICNF, I. P.;
- b)Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos, da quarentena e das restantes instalações de apoio, incluindo as instalações de diversão do público;
- c)Planta da rede elétrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
- d)Memória descritiva, da qual constam as regras de maneio a implementar nas diferentes áreas do parque zoológico, bem como a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
- e)Listagem das espécies previstas para o parque zoológico e o número de espécimes, com indicação das respetivas autorizações;
- f)Programa sanitário e de bem-estar animal;
- g)Programa nutricional;
- h)Programa pedagógico e projeto de atividades científicas, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 23.º do anexo ao presente diploma, quando aplicável;
- i)Declaração de aceitação do médico veterinário responsável.
- a)Declaração de responsabilidade, subscrita pelo titular do parque zoológico, da qual conste referência:
- 4 -O pedido de permissão administrativa de funcionamento é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 5 -Os parques zoológicos com coleções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Permissão administrativa de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2012
Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)
Original