Artigo 6.º
Renovação de licença
Redação registada como em vigor em 01/04/2003.
Esta redação foi substituída em 21/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 180 dias antes do termo de validade das licenças referidas no artigo anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área e do ICN, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do mesmo artigo, sem o que esta caducará.
- 2 -O pedido de revalidação de licença referido na alínea anterior deve ser acompanhado das plantas de alojamento(s) ou instalações, caso tenham ocorrido alterações no parque zoológico.
- 3 -As licenças renovadas têm a validade de seis anos a contar da data da respectiva renovação.