- 1 -O parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio ao visitante, na salvaguarda de quaisquer riscos para as pessoas, nomeadamente um posto de informações, um posto de primeiros socorros, locais de distribuição de água potável e casas de banho em número adequado às dimensões do parque zoológico, devidamente sinalizados.
- 2 -As estruturas existentes no parque zoológico, nomeadamente edifícios, material eléctrico, barreiras de contenção dos animais, caminhos e sinalização, devem oferecer a máxima segurança às pessoas.
- 3 -Devem existir sinais informativos e de aviso espalhados por todo o parque zoológico e de tal forma que sejam bem visíveis pelo público.
- 4 -Os locais de acesso reservado a pessoal devem estar devidamente assinalados e não devem permitir a entrada do público.
- 5 -O parque zoológico pode dispor de estruturas de diversão do público em número, com as características e a dimensão adequadas ao parque zoológico, desde que a presença e ou o funcionamento destas não seja passível de perturbar o bem-estar dos animais, e que as mesmas se localizem em áreas devidamente afastadas dos alojamentos.
Artigo 10.º — Estruturas de apoio ao visitante
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003