- 1 -Os animais perigosos devem ser mantidos em alojamentos perfeitamente seguros e só devem sair destes ou ser transferidos sob supervisão de pessoa competente.
- 2 -Todas as barreiras dos alojamentos, nomeadamente fossos, muros, portas e janelas, devem salvaguardar a manutenção dos animais no interior destas.
- 3 -As barreiras, quando electrificadas, não podem apresentar voltagem tal que ponham em causa a integridade física do animal ou lhe causem sofrimento prolongado.
- 4 -Todos os alojamentos devem possuir uma barreira de segurança que impeça qualquer contacto físico com os animais, salvo nos casos devidamente autorizados pela DGV.
- 5 -Nas instalações que são visitadas por percursos efectuados através do seu interior devem ser tomadas todas as providências para manter a segurança do público e impedir a fuga dos animais, em especial no que respeita ao sistema de acesso adoptado, o qual será preferencialmente dotado com portas duplas, e ao tipo de veículos utilizados, quando aplicável, os quais devem ser completamente fechados e construídos com materiais adequados, no caso de instalações com animais perigosos.
Artigo 12.º — Segurança nos alojamentos dos animais
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003