- 1 -A temperatura, a ventilação, a luminosidade, a obscuridade e a humidade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
- 2 -Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas dos animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
- 3 -A luz deve ser de preferência natural, mas, quando a luz artificial é imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar, e deve respeitar o foto período natural quando relevante para a espécie em causa.
- 4 -As instalações devem permitir uma adequada e segura inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos, para o caso de falência do equipamento central.
- 5 -Os lagos, tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que as utilizem, nomeadamente tratadas por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
- 6 -Os alojamentos devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.
Artigo 13.º — Factores ambientais
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003