Os parques zoológicos que procedam ao comércio nacional, intracomunitário ou à importação de animais de países terceiros, para cumprimento das condições que lhes são impostas pelo presente diploma, devem ainda cumprir as disposições previstas na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
Artigo 16.º — Comércio nacional, intracomunitário e importações de países terceiros
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003