- 1 -A reprodução deve obedecer a uma política de manutenção equilibrada dos espécimes animais, em consonância com as reais capacidades de alojamento e maneio do parque zoológico, para evitar o mais possível o surgimento de animais excedentários.
- 2 -Os animais não podem ser vendidos, trocados, cedidos, doados ou alienados a circos, a pessoas singulares e colectivas que se dediquem ao comércio ou à exploração pecuária de animais ou a quaisquer outros que não sejam parques zoológicos licenciados, excepto os nascidos nos parques zoológicos e desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 16.º deste diploma.
- 3 -No caso de ser necessário proceder à occisão de um animal, este acto deve ser feito por métodos que lhe causem o mínimo de sofrimento, e sob a orientação e responsabilidade de um médico veterinário.
Artigo 18.º — Animais excedentários
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003